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Não é necessário provar culpa do empregador em caso de acidente de trabalho

Na ocorrência de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Foi esse o entendimento dos Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS, que condenaram empresa do ramo de construção e o Município de Sapucaia do Sul, em solidariedade, ao pagamento de indenização por dano moral a empregado o qual sofreu acidente de trabalho. O trabalhador, ao efetuar tarefas de corretagem de uma coluna externa em obra, sofreu descarga elétrica, sendo “jogado” de uma altura de 3 a 4 metros, vindo a sofrer fraturas e lesões que causaram a incapacidade permanente com perda total do uso de ambos os membros inferiores. De acordo com a decisão do Tribunal, a indenização ao empregado é devida independente de culpa, com base no artigo 927 do Código Civil. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, a indenização não decorre da ação ou omissão para gerar o direito, porque ele advém tão-somente do exercício da atividade risco. A indenização foi arbitrada em R$ 400 mil. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01453-2005-291-04-00-2 RXOF/RO)
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