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BA - Contribuinte do ICMS poderá parcelar 100% dos débitos pelo site da Sefaz
Decreto regulamenta ainda o arrolamento de bens dos devedores como parte do processo de recuperação de créditos tributários.
Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão parcelar via internet, em até 60 meses, a totalidade dos seus débitos com a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba). O parcelamento online pelo site www.sefaz.ba.gov.br era limitado, até agora, a débitos de até R$ 20 mil. Com o processo totalmente informatizado, será possível fazer a operação sem precisar se dirigir a uma unidade da Sefaz-Ba. As novas regras de parcelamento estão definidas em decreto publicado na edição desta quarta (28) do Diário Oficial do Estado, e que regulamenta ainda o arrolamento administrativo de bens dos devedores como parte do processo de recuperação de créditos tributários.
As novas regram entrarão em vigor a partir de 1º de junho. O parcelamento 100% via internet e o arrolamento de bens são medidas implementadas pelo governo estadual para incentivar a regularização de dívidas com o Fisco e reduzir a sonegação de impostos. As ações foram propostas e estão sendo articuladas pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que tem a coordenação da Sefaz-Ba e reúne ainda a Secretaria da Segurança Pública (SSP), o Ministério Público Estadual (MPE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça (TJ).
Em 2013, 70% dos pedidos de parcelamento foram feitos via atendimento presencial: do total de 19.372 solicitações, 13.415 foram feitas em unidades de atendimento da Sefaz em todo o Estado. “A partir de agora, a grande maioria dos contribuintes terá mais facilidade e comodidade para quitar as suas dívidas”, observa o secretário da Fazenda, Manoel Vitório. Ele lembra que este é um dos 113 serviços online disponíveis no site da Sefaz-Ba. O secretário destaca ainda, além disso, que a Sefaz-Ba trabalha cada vez mais intensivamente na web também no que diz respeito à fiscalização eletrônica, por intermédio de operações baseadas no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
Parcela mínima de R$ 300
Para dividir em 60 meses, a parcela mínima deve ser de R$ 300. De acordo com José Luiz Souza, superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, o parcelamento simplifica o relacionamento dos contribuintes com a Secretaria. “Os pedidos de parcelamento vão ficar mais rápidos e dinâmicos, sem qualquer burocracia”. Para que o contribuinte tenha seu pedido deferido, explica, basta que haja o pagamento da parcela inicial mais a confirmação, pela instituição bancária, da autorização de débito em conta corrente do contribuinte.
Só não estão contemplados nas novas regras de parcelamento os débitos ajuizados e cujos valores atualizados sejam superiores a R$ 200 mil. Caso o contribuinte solicite o parcelamento através do www.sefaz.ba.gov.br, no canal Inspetoria Eletrônica, e depois interrompa o pagamento das parcelas, um novo pedido para regularização dos débitos só poderá ser feito em uma das unidades de atendimento presencial da Secretaria, na capital e no interior. Ao fazer o novo pedido de parcelamento de débito interrompido, o contribuinte terá que quitar 10% de seu débito. O contribuinte deverá, ainda, optar por uma única data de vencimento das parcelas. As possibilidades são os dias 10, 15, 20 ou 25 de cada mês.
Arrolamento
O arrolamento administrativo de bens dos devedores, de acordo com o decreto, será feito em casos de créditos já constituídos e em condições especiais previstas em lei: quando o valor devido estiver acima de R$ 500 mil e, cumulativamente, o montante ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio líquido da empresa. Nesses casos, o Estado irá identificar os bens do devedor em valores equivalentes ao débito tributário e requerer o gravame no órgão de registro competente.
A medida permitirá que o bem permaneça garantindo o débito, mesmo que ocorra a venda a terceiros. De acordo com o superintendente José Luís Souza, o arrolamento busca evitar que a recuperação do crédito seja frustrada ao final do processo judicial, como vinha acontecendo nos casos em que o devedor se desfazia dos bens como estratégia para burlar o cumprimento das obrigações tributárias.
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