Notícias
Prejuízos causados por empregados podem ser descontados do pagamento das verbas trabalhistas
TST reconhece a possibilidade de compensação em ações
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que empresas podem abater prejuízos financeiros causados por empregados dos valores devidos em ações trabalhistas. A decisão reforça a possibilidade de compensação de dívidas quando os danos resultam de uma ação intencional praticada pelo empregado.
A 1ª Turma do TST foi favorável ao pedido realizado por uma ae São Leopoldo (RS), para abater os prejuízos causados por um ex-funcionário, em razão de fraude contábil. Segundo a decisão, o prejuízo financeiro causado pelo ex-funcionário poderá ser abatido das verbas rescisórias, conforme previsto na legislação trabalhista.
De acordo com a advogada Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho do escritório Albuquerque Melo, essa compensação pode ser aplicada em situações restritas e regulamentadas. "As empresas podem compensar prejuízos em casos de dívidas trabalhistas, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato ou que o prejuízo tenha sido causado por uma conduta dolosa do empregado, ou seja, quando há prejuízo de forma intencional”. A decisão reflete o entendimento consolidado na Súmula 18 do TST e no artigo 462, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite o desconto quando há dolo comprovado.
A especialista destaca que há limites importantes a serem observados. “O abatimento deve respeitar o limite dos valores devidos ao empregado, e a empresa precisa garantir que o desconto esteja amparado por provas robustas de que o prejuízo decorreu de um comportamento intencional. No caso em questão, foi determinado o ressarcimento até o limite dos valores apurados na ação”, esclarece.
O julgamento estabelece um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados. "A decisão protege os direitos dos trabalhadores ao limitar a compensação apenas a casos de dolo, mas também oferece às empresas um caminho para mitigar os prejuízos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores", comenta Centurión.
A advogada esclarece que a modalidade de dispensa não altera a possibilidade de abatimento, desde que o dano tenha sido causado por dolo. “Independentemente da demissão ser por justa ou sem justa causa, o desconto pode ser realizado, desde que observados os limites da CLT. Em casos de culpa, o empregador deve garantir o recebimento de ao menos 70% do salário do empregado", afirma a advogada.
Fonte: Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho, do escritório Albuquerque Melo Advogados.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1964 | 6.1974 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4558 | 6.4725 |
Atualizado em: 27/12/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |