Notícias
STF nega modulação temporal e isenta contribuintes de multas punitivas
Por João Victor Murcia*
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a "quebra" da coisa julgada em matéria tributária. Isso significa que autorizou a cobrança retroativa de impostos não pagos no passado por força da sentença judicial definitiva. A Corte também não acolheu os embargos de empresas que visavam a modulação dos efeitos de decisão do Supremo sobre o pagamento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Em decisão de fevereiro de 2023, o Tribunal já havia fixado que o contribuinte que obteve uma decisão favorável autorizando o não recolhimento da CSLL deveria voltar a pagar o tributo desde 2007 (data do reconhecimento da constitucionalidade da contribuição). Nos recursos extraordinários apresentados (nºs 949.297 e 955.227), as empresas solicitaram que o marco temporal fosse a partir de 13 de fevereiro de 2023.
Contudo, ao analisar a questão, o STF aplicou o entendimento de que as decisões produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, legitimando a cobrança da CSLL a partir de 2007. Apesar do desfecho contrário, o Tribunal entendeu que os contribuintes que já obtiveram decisões favoráveis para não recolher a contribuição não deveriam ser penalizados, o que afasta a aplicação de multas punitivas ou moratórias sobre quem não efetuou o recolhimento com base nas decisões até então vigentes.
O afastamento das multas serviu para reduzir o impacto financeiro sofrido pelas empresas, que precisarão pagar a contribuição retroativamente. Vale dizer que os contribuintes devem realizar o pagamento imediato, respeitando as datas de vencimento da CSLL de cada regime (lucro real ou lucro presumido), com a inclusão dos juros e correção monetária incidentes no período.
Os contribuintes ainda possuem a opção de realizar o parcelamento ordinário de tais débitos perante a Receita Federal sem a aplicação de descontos. Por outro lado, aqueles que efetuaram o pagamento ao longo dos anos não terão direito ao reembolso das multas.
A decisão desfavorável representa um marco significativo, não apenas pelo impacto bilionário nas empresas que detinham decisão transitada, como também relativiza a coisa julgada, nas relações continuadas. Isso, consequentemente, se traduz em ofensa ao princípio da segurança jurídica que rege todas as decisões administrativas e judiciais.
*João Victor Murcia é advogado Tributário no Marcos Martins Advogados
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |