Notícias
Brigas no condomínio: como o síndico deve agir?
É preciso analisar se o conflito gera transtornos à coletividade do condomínio, orienta advogado
A vida em condomínio traz inúmeros desafios, sendo a própria convivência um dos principais, já que nem sempre os estilos de vida, gostos e hábitos dos vizinhos convergem. Nesse sentido, brigas não são incomuns. Mas até que ponto o síndico deve se envolver para solucionar a situação?
“Quando falamos de vida em condomínio, precisamos nos lembrar de que ela se divide em duas: os moradores têm suas unidades privativas, individualmente, e compartilham áreas comuns. Assim, o condomínio, na figura do síndico, tem a missão de tentar harmonizar essas duas convivências”, afirma o advogado e consultor jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), Arthur Pontes.
As brigas costumam se desenrolar, normalmente, em razão de barulho e do cheiro de cigarro nas unidades, mas também há situações sobre obras e alta circulação de pessoas nas unidades, por exemplo. Importante ressaltar que o Código Civil prevê, no inciso IV do seu artigo 1.336, que é dever dos condôminos “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Segundo Pontes, o síndico precisa analisar a briga do ponto de vista coletivo, observando se o conflito traz algum tipo de transtorno à vida comum do condomínio ou se está restrito aos condôminos envolvidos de forma individual.
“Quando falamos de brigas entre vizinhos, temos que refletir: essa briga traz algum tipo de transtorno ao coletivo ou se restringe tão somente àqueles condôminos de forma individual, que talvez já não tinham uma convivência tão harmoniosa e aí desenvolveram um conflito? É comum que os moradores que estão incomodados com alguma questão liguem para o síndico e digam ‘resolva’, mas não é bem assim”, acrescenta o especialista.
Desta forma, quando os problemas que causaram a briga reverberam coletivamente, trazendo transtornos aos moradores, o condomínio é obrigado a buscar uma solução, pois tem o dever de manter a harmonia entre os condôminos. Do contrário, recomenda-se que o síndico, ainda que não tenha tal obrigação, tente apaziguar a situação e conversar com os envolvidos.
“É claro que ninguém é obrigado a ser amigo de ninguém, ter convivência próxima, mas as pessoas precisam se respeitar”, diz Pontes.
Conscientização – As boas regras de convivência precisam estar descritas no regimento interno, que trata da conduta dos condôminos. O documento é aprovado em assembleia e varia de condomínio para condomínio, visto que cada um tem particularidades próprias – moradores mais jovens, moradores mais idosos, poucas ou muitas unidades, etc. É importante que os condôminos tenham conhecimento das regras, até porque seu descumprimento gera sanções. Para tanto, é interessante que o condomínio conscientize os moradores a respeito, por meio de circulares, cartazes e até promoção de atividades de cunho comunitário para envolver as pessoas.
“Muitas vezes esses conflitos ocorrem porque os vizinhos sequer se conhecem, não têm nenhum contato uns com os outros. O condomínio não é obrigado a fazer isso, mas a partir do momento que moramos em comunidade eu vejo o condomínio como um instrumento importante para promover essa integração entre os moradores”, pontua o advogado do Secovi-PR.
Por fim, ressalte-se que o síndico precisa tomar cuidado para não agir de forma impulsiva diante de conflitos entre moradores, correndo o risco de que isso reflita de forma negativa ao condomínio depois. Há diversos casos na Justiça de condôminos que foram multados de forma indevida e conseguiram reverter a situação judicialmente.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.054 | 6.057 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2305 | 6.2461 |
Atualizado em: 16/01/2025 16:56 |
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |