Perguntas Frequentes

1. O que é o eSocial?

O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.

2. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico?

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.

OBRIGATORIEDADE DO FGTS PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

3. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.

4. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?

A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico.

Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.

5. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.

NOVO PORTAL DO eSOCIAL PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

6. Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal?

Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.

7. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI?

Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.

8. Como o empregador doméstico acessará o novo portal do eSocial?

O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.

9. Como o empregador doméstico acessa o novo portal do eSocial com código de acesso?

Para acesso pelo empregador doméstico sem o certificado digital ele deverá ter nas mãos os seguintes dados: 

  • CPF; 
  • Data de nascimento;
  • Recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, sendo que para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração.

Obs.: O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor.

Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.

10. Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado?

Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida.

11. O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo portal do eSocial?

Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados: 

  • Número do CPF; 
  • Data de nascimento; 
  • Pais de nascimento; 
  • Número do NIS (NIT/PIS/PASEP); 
  • Raça/Cor;  Escolaridade.

O passo seguinte é informar os seguintes dados: 

  • Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Data da admissão; 
  • Data da opção pelo FGTS; 
  • Número do Telefone; 
  • E-mail de contato.

12. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial?

A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos:

13. E se o trabalhador doméstico for demitido durante o mês de OUT/2015, o que o empregador doméstico deverá fazer?

O empregador, na rescisão de vínculo durante o mês de outubro, observará o seguinte: 

  • Efetua o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial; 
  • Efetua o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.

RECOLHIMENTO NO DAE (guia única) PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO

14. Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?

A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br

15. Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)?

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado: 

  • FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador; 
  • FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório); 
  • Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário; 
  • INSS devido pelo empregador - 8% do salário; 
  • INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário; 
  • Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00.

Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

16. Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.

17. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.

18. Qual é a data de vencimento do DAE rescisório gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

Para desligamentos ocorridos a partir de 01/11/2015 quando o empregador informar a data de desligamento será permitido gerar o DAE rescisório referente aos recolhimentos devidos sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. Neste caso o recolhimento terá vencimento conforme definido no Art. 477 da CLT e observando o tipo de aviso prévio, ou seja: 

  • Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento; 
  • Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorrerá dez dias após o desligamento.

Também para o recolhimento do DAE rescisório, caso o dia do vencimento seja feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

19. Posso pagar os valores do FGTS diretamente para meu trabalhador doméstico?

Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta vinculada em nome do trabalhador.

FGTS PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO SOBRE PERÍODO ANTERIOR A OBRIGATORIEDADE

20. Se já optei por recolher FGTS antes da obrigatoriedade, como realizo o recolhimento da competência SETEMBRO/2015?

O recolhimento da competência 09/2015 que tem vencimento até o dia 07/10/2015 é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Este recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

21. Contratei uma trabalhadora doméstica em 2013 em Brasília e em 2014 optei por recolher o FGTS. A partir de OUT/2015 o recolhimento já contempla a parcela de 3,2% da remuneração correspondente ao indenização compensatória por demissão sem justa causa. Como recolher o valor de multa rescisória para o período anterior a competência 10/2015?

O recolhimento da multa de rescisória de 40% sobre os depósitos anteriores à competência 10/2015 só é devido quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior. Neste caso, para recolher, o empregador deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

22. Estou recolhendo FGTS para o trabalhador doméstico desde 2013, entretanto, esqueci de recolher durante dois meses de 2014. Como faço para regularizar estes recolhimentos?

Para recolher o FGTS em atraso para competências até 09/2015 o empregador doméstico deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS PARA O TRABALHADOR DOMÉSTICO EM OUTUBRO DE 2015

23. Como faço para realizar o recolhimento do FGTS rescisório para os desligamentos (demissões) ocorridos até 31/10/2015?

Para recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até 31/10/2015 todos os empregadores, que já recolhiam o FGTS ou que não recolhiam o FGTS devem utilizar o aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra, disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

Obs.: O recolhimento rescisório contempla o mês da rescisão se ainda não recolhido, o mês da rescisão e a multa rescisória de 40%.

24. Qual é a data de vencimento do recolhimento rescisório do FGTS para os desligamentos (demissões) ocorridos até 31/10/2015?

A data de vencimento do recolhimento rescisório obedece ao tipo de aviso prévio.

  • Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento; 
  • Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorre dez dias após o desligamento.

Lembre que mesmo quem não optou pelo recolhimento do FGTS enquanto opcional, para os desligamentos ocorridos durante o mês de OUT/2015 é devido recolhimento rescisório, ou seja, para todos os empregadores, por meio do aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.

25. Como faço para realizar o recolhimento dos tributos sobre os valores pagos ao trabalhador que foram desligados no decorrer do mês de OUT/2015?

Para recolhimento dos tributos o vencimento será no dia 06/11/2015, junto com o recolhimento mensal para a competência 10/2015, a ser gerado no endereço www.esocial.gov.br.

Portanto, eis as principais perguntas sobre o eSocial que estão disponibilizados no próprio portal e que podem ser conferidas no endereço http://www.esocial.gov.br/doc/PERGUNTAS RESPOSTAS_DOMESTICO.pdf.

O manual completo sobre o módulo empregador doméstico, pode ser acessado pelo seguinte endereço: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf

Fonte: www.esocial.gov.br

Fonte imagem: http://radiofecopar.com.br/s1/wp-content/uploads/2015/09/FGTS-dos-dom%C3%A9sticos.jpg

1) Quando se tem direito às férias?

Depois de 12 meses consecutivos no período trabalhado para o mesmo empregador.

2) O funcionário tem direito a escolher o período de férias?

Não. O direito às férias é garantido por lei, mas quem determina o período é o empregador. O ideal é que tenha acordos entre organização e colaboradores para que ambas as partes fiquem satisfeitas e avisadas sobre o que foi combinado.

3) Férias Coletivas, são descontadas das férias individuais?

Se o empregador concede férias coletivas, impõe-se a dedução de eventual período de férias individuais.

4) O profissional demitido por justa causa tem direito a receber férias proporcionais?

Não, quando um colaborador é demitido por justa causa ele perde este direito. No entanto, férias vencidas devem ser pagas normalmente.

5) No caso de demissões sem justa causa qual o procedimento para férias?

Neste caso o colaborador tem direito ao valor do período de férias proporcionais por mês trabalhado, ou por fração igual ou maior que 15 dias.

6) Quais os direitos quanto a férias de quem pede demissão?

O empregado que pedir demissão, assim como o demitido sem justa causa, tem direito de receber os valores proporcionais aos meses trabalhados de férias.

7) 13° salário nas férias?

Caso o empregado queira, há a possibilidade de receber a 1ª parcela do 13° salário junto com as férias. Vale lembrar que,para receber este adiantamento, o empregado deve requerer ao empregador no mês de janeiro de cada ano.

8) Quantos dias das férias o colaborador pode vender?

Só é permitido vender 1/3 das férias, ou seja, 10 dias. As férias devem ser aproveitadas em um período contínuo, porém, por meio de acordos sindicais ou convenções coletivas é possível fracionar o período em dois e nenhum deles deve ser menor que 10 dias.

9) É possível acumular férias?

Não, é ilegal o acúmulo de férias e as organizações estão sujeitas a multas administrativas.

10) O que fazer quando o empregador não paga e/ou não cede o período de férias?

Todo profissional tem o seu direito de receber férias protegido por lei, por isso, se este direito não for respeitado, o colaborador pode entrar na justiça, ou reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho. Os sindicatos de classe também podem ajudar na questão.

11) É possível tirar as férias com parentes ou amigos em conjunto?

O período de férias é escolhido pelas empregadoras, assim como quantas pessoas irão tirar férias em conjunto, o ideal é que haja um acordo com o empregado, mas a decisão final é da organização

12) Como devem ser descontadas das férias, as faltas injustificadas?

Se o empregado teve faltas injustificadas no período aquisitivo, haverá uma diminuição proporcional dos dias de férias, conforme a tabela abaixo:

Período de Faltas Injustificadas                            Dias de Férias a que terá direito

5 dias ou menos                                                 30 dias

De 6 a 14 dias                                                    24 dias

De 15 a 23 dias                                                  18 dias

De 24 a 32 dias                                                  12 dias

33 dias ou mais                                                  0 dia

13) O funcionário pode pedir demissão no meio das férias?

Durante as férias, o contrato está suspenso, e deste modo, nenhuama das partes poderá praticar qualquer rompimento, como por exemplo, pedido de demissão, ou dispensa sem justa causa.

14) Quando volta das férias, o empregado tem estabilidade?

Não há previsão legal de qualquer garantia no emprego.

15) O empregado pode dividir as férias em 2 ou mais períodos?

Se as férias forem individuais, somente se houver situação excepcional, e ainda assim em dois períodos, sendo nehum deles menor que 10 dias. Nas férias coletivas, pode haver fracionamento, mesmo que não haja anormalidade, logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.

16) Se o empregado ainda não tiver completado 1 ano de trabalho, e ter que tirar férias coletivas, esse período será descontado quando?

O empregado em férias coletivas com menos de 12 meses de trabalho, receberá proporcionalmente aos meses trabalhados (1/12 avos por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias), sairá de férias, e quando retornar, o seu período aquisitivo é "zerado".

 

 

Deixar de pagar a própria previdência social é uma realidade comum entre os pequenos empresários – e não acontece apenas por falta de dinheiro

O assunto deve ter passado pela sua cabeça nos últimos anos – como será minha aposentadoria se não pago o INSS? Você até foi atrás de informação, mas, a cada palpite de colegas, horas amargadas em uma fila ou a explicação dada de má vontade por um funcionário da Previdência, deixava para lá. Matar um leão por dia ocupa tempo demais na vida de pequeno empresário. Mas, agora, perto da meia idade, não dá mais para jogar as dúvidas para debaixo do tapete. É hora de decidir.

Vale a pena retomar as contribuições? Ainda tenho algum direito? A Previdência vai quebrar antes que eu consiga os benefícios? Vários mitos e muita complexidade complicam o acesso a informações básicas da previdência social e atrapalham a decisão de quem deixou um emprego para empreender – e desistiu de contribuir para o INSS.

É verdade que, até anos recentes, o sistema de previdência social funcionava como um buraco negro, amedrontador e inacessível para quem não tinha carteira assinada ou não era funcionário público. Hoje, os dados de todos os contribuintes estão registrados; o acesso, automatizado e o atendimento, organizado. Não está perfeito, mas representa um avanço considerável.

Mesmo que você já tenha ou pretenda ter algum tipo de reserva para financiar sua aposentadoria – com previdência privada, imóveis, fundos, ações ou aplicações no Tesouro Direto – as contribuições ao INSS devem ser vistas como a base da sua cesta de investimentos. O especialista em previdência Newton Conde, diretor da Conde Consultoria Atuarial e professor da Fipecafi-FEA/USP, esclarece as dúvidas mais frequentes para quem vive este dilema.

Compensa contar com o INSS nos meus planos de aposentadoria, mesmo estando tanto tempo sem pagar as contribuições?
Os especialistas em aposentadoria e finanças pessoais asseguram que sim. A renda proporcionada pela Previdência Social, embora seja insuficiente, garante um valor básico e vitalício para quem deixou de trabalhar e também ajuda a compor uma renda maior, caso você consiga fazer outros investimentos. Além disso, dá direito a outros benefícios que não dependem da idade e costumam ser subestimados pelos empreendedores. Um deles é a pensão por morte, estendida ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros menores de idade. Não há no mercado nenhum plano de seguro tão completo e acessível quanto o da Previdência Social.

O que significa perder a condição de segurado?
Quando interrompe a contribuição, você perde o direito aos outros benefícios concedidos pelo INSS: auxilio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, recursos essenciais para enfrentar situações que podem levar a baques financeiros. Ao contrário da aposentadoria, eles podem ser acionados em qualquer período da vida, e fazem muita diferença especialmente para quem trabalha como empresário ou autônomo.

Se eu interromper as contribuições e perder a condição de segurado, perco também o que já paguei ao INSS?
Não, o que já foi pago, seja como empregado ou como autônomo, sempre fará parte do seu fundo de contribuição na Previdência. Mas se tiver feito menos de 180 contribuições (correspondente a 15 anos), precisará retomar os pagamentos até atingir este prazo mínimo de carência para que tenha o direito de receber a aposentadoria. Se já tiver completado 180 contribuições, mesmo que esteja há anos sem pagar, poderá se aposentar por idade, que é de 60 anos para mulheres e 65 para homens, sem precisar recuperar a condição de segurado. Para saber os detalhes destes procedimentos, consulte o portal do INSS.

Consigo me aposentar por idade automaticamente?
Não consegue. Você precisará combinar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 para homens) com a exigência de período mínimo de contribuições ou 180 meses. Isto vale independentemente do valor da sua contribuição. Lembre-se que vale a regra: quanto maior o valor da contribuição, maior o valor do benefício; idem para o tempo de contribuição.

Em que situação eu perco o direito aos outros benefícios de segurado?
Há duas situações. Se tiver feito menos de 120 pagamentos, perde os benefícios depois de um ano sem contribuir. Se tiver feito mais de 120 pagamentos, o prazo se estende para dois anos. A previdência concede esta vantagem para que a pessoa tenha tempo de conseguir outro emprego ou condições financeiras para voltar a pagar. Passado o prazo, o direito aos benefícios é suspenso.

Como recupero a condição de segurado?
Assim que retomar o pagamento das contribuições como empregado ou como contribuinte individual você volta à condição de segurado. Mas precisará cumprir diferentes prazos de carência, entre 12 e 36 meses, para ter direito a cada um dos benefícios. Um dos mais importantes para um empreendedor, o auxílio-doença, exige 12 meses de pagamento..

Quais os passos para retomar as contribuições e ser considerado de novo um segurado do INSS?
Agende uma consulta em um posto de atendimento do INSS pelo telefone 135 ou pela internet. A data marcada pode demorar algumas semanas. Com a senha recebida, compareça ao posto de atendimento. A instituição exige a presença do interessado para dar as informações.

Terei que pagar os atrasados dos anos em que não contribuí? É vantajoso?
O INSS permite apenas a recuperação das contribuições dos últimos cinco anos e, mesmo assim, após analisar cada caso. Mas os especialistas em previdência não recomendam pagar os atrasados. Além dos pesados encargos de juros e multas, não valem para cobrir o período de carência necessário para os outros benefícios. É melhor retomar a contagem de tempo a partir do pagamento das parcelas atuais e retardar o pedido do benefício.

Há risco de o INSS quebrar e eu perder o capital que já paguei de contribuição?
Embora ainda tenha que arcar com um déficit bilionário herdado do passado, o INSS conta hoje com mecanismos de proteção e organização que conferem mais segurança e transparência ao sistema. Dificilmente vai quebrar, embora seja impossível oferecer garantia de 100% em um horizonte de longo prazo. No entanto, mudanças para adequar o modelo à evolução da sociedade, como o aumento da expectativa de vida, ocorrerão com certeza, com diferentes impactos para quem contribui. Um exemplo é a modificação anunciada no fim do ano prevendo novas regras para a concessão do auxílio-doença e pensão por morte.

Fonte: Rede Jornal Contábil (Matéria Diario do Comercio)

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IPC (FIPE) 0,46% 0,46% 0,26%
IPC (FGV) 0,61% 0,55% 0,10%
IPCA (IBGE) 0,42% 0,83% 0,16%
IPCA-E (IBGE) 0,31% 0,78% 0,36%
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